Em caso de aquisição de imóvel mediante instrumento de promessa de compra e venda, público ou particular, no qual não se tenha pactuado a possibilidade de arrependimento, e desde que registrado no RGI competente, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Assim sendo, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, aos quais os direitos deste último tenham sido cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposição contida no documento preliminar, e, na hipótese de recusa, requerer em juízo a adjudicação compulsória do imóvel.
Até a próxima!


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