Muito comum nas épocas de réveillon e carnaval, a locação por temporada é regulada pela Lei 8.245/91, mais especificamente pelos arts. 48/50, e é destinada à residência temporária de pessoa interessada, para fins de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, para suprir provisoriamente sua moradia habitual, em razão de obras na mesma e também para outras finalidades que requeiram um determinado espaço de tempo.
O prazo de duração desse tipo de locação não pode ser superior a 90 (noventa) dias.
O imóvel, alvo da locação, pode estar ou não mobiliado, mas se houver mobília e utensílios, deverá constar do contrato a descrição minuciosa desses bens, bem como o estado em que se encontram.
O proprietário (locador), poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos (taxas e impostos), sendo-lhe facultado, ainda, exigir uma das garantias previstas no art. 37 da lei (caução, fiança e seguro de fiança locatícia), para atender as demais obrigações contratuais.
No caso do pagamento do aluguel acima referenciado, as partes (locador e locatário) podem convencionar seu parcelamento, devendo o locatário adiantar a metade do referido no início da contratação, ficando a outra metade para ser acertada por ocasião da devolução do imóvel.
É bom atentar para o fato de que, findo o prazo locatício ( os 90 dias), permanecer o locatário no imóvel, sem oposição do locador, por mais de 30 (trinta) dias, presumir-se-á que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, ficando vedada a hipótese de recebimento antecipado dos aluguéis e encargos.
Ocorrendo essa probabilidade, o locador só poderá retomar o imóvel após 30 (trinta) meses do início da locação, ou nas hipóteses do art. 47 da lei.
O texto da Lei de Locações (8.245/91) pode ser adquirido em livrarias, bancas de jornal ou obtido via INTERNET.
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