sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Dicas jurídicas - Usufruto

Previsto nos arts. 1390 a 1411 do Código Civil Brasileiro o "usufruto" é um direito real (direto sobre a coisa), que possui uma pessoa de usar ou fruir (desfrutar) de coisa alheia, sem alterar-lhe a substância.

A coisa, ou seja, o objeto do uso, pode ser móvel ou imóvel, e esse uso pode recair sobre um conjunto de bens (extensão universal do uso) ou apenas uma parte (extensão particular).
A duração do uso pode ser temporária ou vitalícia, e sua constituição se dará por meio de contrato, testamento ou por força de lei.
As formas de extinção do usufruto estão estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1410 do Código Civil, e ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas, o usufruto de imóvel há que ser cancelado no Registro Geral de Imóveis.
Ao que se utiliza da coisa dá-se o nome de usufrutuário e ao dono da mesma dá-se o nome de nu-proprietário.

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