sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Dicas jurídicas - Dos protestos, notificações e interpelações

Diz o art. 867 do Código de Processo Civil:

" Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."
Trocando em miúdos, se A, por exemplo, deseja que B cumpra uma obrigação contratual assumida, mas não respeitada, A pode solicitar, em juízo, que B seja intimado a fazê-lo, num prazo a ser estipulado na petição, sob pena de B, caso não atenda o pedido, ser considerado inadimplente, propiciando a A a rescisão do contrato firmado com B, impondo-lhe, ainda, as cominações legais cabíveis.
Atenção: o protesto ou interpelação/notificação, não admite defesa nem contraprotesto nos autos, podendo o interpelado promover sua resposta via processo distinto.
Até a próxima!

Nenhum comentário: