sexta-feira, 17 de abril de 2009

Dicas jurídicas - Ação rescisória

Prevista no art. 485 do CPC (Código de Processo Civil) a ação rescisória tem por alvo desconstituir ou anular sentença de mérito, transitada em julgado (à qual não caiba mais nenhum recurso), que contenha, em seus fundamentos, quaisquer dos defeitos elencados nos incisos I a XI do referido artigo, como por exemplo a do inciso II - proferida por juiz impedido de atuar no processo (quando for parte do mesmo) ou absolutamente incompetente ( aquele que não possui competência para julgar a ação em razão da matéria, do lugar ou da pessoa).
Para o ingresso da mencionada ação, a parte interessada, conforme dispõe o art. 488,II do CPC, há que formalizar um depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se transformará em multa caso a ação seja , por unanimidade de votos , declarada inadmissível ou improcedente.
Caso a ação venha a ser julgada procedente, o depósito será restituído ao autor (v. art. 494 do CPC).
A ação rescisória também pode ser utilizada no processo trabalhista, nos termos do art. 836 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), observadas as regras dos arts. 282 e 485 do CPC, sendo dispensado o depósito a que alude o art. 488,II do CPC.
Até a próxima!

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