quarta-feira, 17 de junho de 2009

Dicas jurídicas - árvores limítrofes

Tema ensejador de polêmicas, que por vezes acabam por desaguar na justiça, requer do blogueiro uma orientação, já que muita gente, por desconhecer as disposições legais a respeito, tem visão distorcida da questão.
A árvore limítrofe, qual seja aquela cujo tronco estiver na linha divisória dos prédios confinantes (vizinhos), presume-se pertencer em comum aos donos desses prédios.
Esta regra está contida no art. 1.282 do Código Civil.
No art. 1.283, dispõe a lei que as "raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido."
Complementando as disposições acerca do assunto, estabelece o art. 1.283 " que os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular."
Até a próxima!

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