O locatário, ao celebrar um contrato de locação, está obrigado a cumprir, rigorosamente, os requisitos estabelecidos no art. 23 da Lei 8.245/91, que regula as locações de imóveis, dentre os quais se destaca, em seu inciso I, o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Portanto, se um locatário deixar dívidas dessa natureza, se já houver desocupado o imóvel e não constar no instrumento contratual qualquer das garantias legalmente admitidas (caução, fiança e seguro fiança) para o ressarcimento das mesmas, ainda assim, cabe ao locador, possuidor que é de um título executivo extrajudicial (contrato de locação), executá-lo, buscando judicialmente, via ação de cobrança, o reparo desses débitos.
Fiquem atentos!
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