À denominada união estável, fruto da convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família, e amparada pela Constituição Federal, art. 226 § 3º, pela Lei 9.278/96 e pelo Código Civil, art. 1723, são aplicáveis, para fins patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito, dispondo em contrário.
Significa dizer que, não havendo qualquer óbice, contratualmente previsto, os bens adquiridos, a título oneroso (sem ser gratuitamente) por qualquer dos conviventes, ou por ambos, na constância da união, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio, em partes iguais.
Conforme dispõe o art. 1726 do Código Civil, a união estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Os dispositivos legais alusivos à união estável não estabelecem prazo mínimo para a configuração da mesma, havendo quem entenda que poderia ser de 02 (dois) anos, mas não há nada fixado nesse sentido, sendo necessário que se prove uma convivência duradoura, pública e contínua entre os conviventes.
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