Tanto o empregador, quanto empregado doméstico, em caso de resilição contratual, sem justo motivo, estão obrigados à dação de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 487,II da CLT).
O direito ao aviso prévio para o empregado doméstico, foi conferido pelo art. 7º inciso XXI da CF/88, mas também gerou idêntica obrigação, caso parta do mesmo a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
A recusa do empregado doméstico em conceder ao seu empregador a comunicação ora abordada, facultará ao referido a compensação do valor do aviso nas verbas eventualmente devidas ao primeiro.
Fiquem atentos!
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