sexta-feira, 29 de maio de 2009

Dicas jurídicas - locação não residencial - renovação

A locação "não residencial (antiga comercial)" pode ser renovada pelo locatário, por prazo igual ao originalmente pactuado no contrato, desde que:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (com previsão de início e término);
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III- o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos.
Normalmente esse tipo de locação é firmada por 05 (cinco), razão pela qual a lei estabeleceu que a renovação observe esse prazo, ou o somatório do mesmo.
Caso haja a intenção do locatário em renovar seu contrato, e verifique o mesmo que o locador não manifesta tal vontade, deve o referido propor ação de renovação do contrato, no intervalo de 01(um) ano no máximo, até 06 (seis) meses no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo contratual.
Fiquem atentos!

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