A devolução antecipada de imóvel locado, por prazo determinado, implicará em multa contratual, que será calculada "pro rata temporis", nos termos do art. 413 do Código Civil, em relação ao tempo faltante para o encerramento do contrato, e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
A única exceção para o não pagamento da multa citada, é a prevista no parágrafo único ao art. 4º da lei 8.245/91, a saber:
" O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."
Até a próxima!
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