Com a ajuda de meu filho e colega Dr. Bruno G. Burlamaqui, que me mandou e-mail a propósito, registro aqui, ainda que com atraso, para ciência dos operadores do direito, o texto da Lei 11.969 de 06 de julho de 2009, sancionada pelo Vice- Presidente em exercício na Presidência da República, Sr. José de Alencar, que altera a redação do § 2º do art. 40 do CPC (Lei 5.869/73), a saber:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos , poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República
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