Segundo dispõe o art. 27 da Lei 8.245/91, que regula as locações em geral, nos casos de venda, cessão, promessa de cessão de direitos, ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
A comunicação sobre o negócio deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais (algum tipo de restrição pendente sobre o imóvel), bem como o local e o horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
O direito de preferência do locatário caducará, ou seja, perderá o mesmo tal direito, se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo (atenção) de 30 (trinta) dias.
Novas dicas virão. Aguardem!
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